Com um pouco de pesquisa e certeza do que eu estava falando, trago a vocês um documento importantíssimo a todos os participantes de eventos culturais, de qualquer origem. Já havia comentado com alguns amigos meus que a lei existia. Não foi de me espantar que muitos não soubessem, afinal, até na própria assembleia legislativa, houveram algumas sessões que tratavam a respeito da publicidade de suas leis, sendo uma delas citadas, o exemplo de que poucos conheciam a lei aprovada em 07 de Janeiro de 2000, pelo então Governador Anthony Garotinho, e revogada em 28 de Maio de 2001, com a alteração da multa para o estabelecimento não cumpridor da lei, com ênfase em salas de cinema.
Sugiro que esse texto seja guardado com vocês, e de preferência impresso. Vale lembrar que eu encontrei esse texto no site da ALERJ (Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro), e, não custa ressaltar que a lei é válida somente no Estado do Rio de Janeiro. Sinceramente, é com grande entusiasmo que disponho aqui, na íntegra, como aparece no próprio site da ALERJ, o texto da lei, á seguir:
———————————————————-
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3364, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA JOVENS DE ATÉ VINTE E UM ANOS DE IDADE EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONAM LAZER E ENTRETENIMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.
Art. 2º – Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Parágrafo único – A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 3º – A Prova de condição prevista no Art. 1º, para recebimento do benefício, será feita por qualquer documento de identidade expedido pelos órgãos públicos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
*Art. 4º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente.
* Nova redação dada pela Lei nº 3570, de 28 de maio de 2001, publicada em 31/05/2001.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
———————————————————-
Essa lei foi baseada no seguinte:
———————————————————-
Projeto de Lei nº 190/99
Autoria: TÂNIA RODRIGUES
Publicação: 11/01/2000
Omitida no D.O. de 10/01/2000.
ver também: Lei nº 2519/1996.
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
|
190/99
|
Mensagem nº
|
|
Autoria
|
TÂNIA RODRIGUES
|
Data de publicação
|
11/01/2000
|
Data Publ. partes vetadas
|
|
Assunto:
Espetáculo Musical, Artístico, Circo, Teatro, Recreativa, Lazer, Entreterimento, Meia Entrada, Cultura, Cinema
OBS:
Omitida no D.O. de 10/01/2000.
ver também: Lei nº 2519/1996.
Tipo de Revogação
|
Em Vigor
|
———————————————————-
Como eu havia comentado, o texto foi ligeiramente modificado, a fim de apresentar um novo valor para multas ao estabelecimento que infringir a lei. Veja a seguir o texto:
———————————————————-
Lei nº
|
3570/2001
|
Data da Lei
|
28/05/2001
|
Texto da Lei [ Em Vigor ]
LEI Nº 3570, DE 28 DE MAIO DE 2001.
REVOGA A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 3.364/2000, E ATRIBUI UM NOVO ARTIGO 4º A ESTA LEI.
|
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Artigo 4º da Lei nº 3.364, de 07 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O estabelecimento que não cumprir a presente Lei estará sujeito à pena de multa no valor de 1000 (mil) UFIR’s.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada, e assim sucessivamente”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
|
1758-A/2000
|
Mensagem nº
|
|
Autoria
|
TÂNIA RODRIGUES
|
Data de publicação
|
31/05/2001
|
Data Publ. partes vetadas
|
|
Assunto:
Multa, Cinema
Tipo de Revogação
|
Em Vigor
|
———————————————————-
Que vocês façam um ótimo proveito do instrumento que tem em mãos agora. Vale lembrar que, com a presente discussão da lei de meia-entrada, sendo amplamente incentivada devido ao intenso processo de falsificação de carteirinhas, todos aqueles que se enquadrarem na lei acima citada, ou seja, menores de 21 anos, deverão apenas comprovar sua idade com algum documento de identidade emitido por órgão público. Por mais que seja absurdo eu ainda ter que ressaltar isso, mas, carteirinha escolar não vale. Pra essa, você se enquadraria como estudande, e poderia passar por constrangimentos á respeito da idoneidade da instituição emissora, sendo até questionada a veracidade das informações. Estou falando isso pois muitos menores não possuem documento de identidade, imprescindível no ato da compra baseado na lei em questão.
Enfim. É importante que se tome conhecimento dos seus direitos. A lei acima citada já está há anos em vigor (7!), e quantos de vocês já não foram barrados em porta de cinema, ou teatro, por simplesmente não ter a carteira de estudande?
Continuando, agora com uma dica para o cumprimento da lei, e o que fazer caso ela não seja cumprida:
Se houver recusa do cumprimento da lei, o menor de 21 anos poderá adquirir o ingresso com valor integral e requerer posteriormente a devolução da quantia paga a mais, através de um órgão de defesa do consumidor ou o próprio Poder Judiciário. Para isto, deverá apresentar cópia do ingresso, nota fiscal (sempre que possível) e a identificação que comprove sua elegibilidade para usufruto da lei. Ou seja, RG que ateste que você tem menos de 21!
Se houver recusa do fornecimento de nota fiscal, a prática configura crime de sonegação de tributo cuja pena é de cadeia de 2 a 5 anos – Lei 8.137/90 art. 1o, inciso V. O “menor” deverá acionar a polícia militar através do telefone 190 para imediata prisão do responsável ou o fornecimento da nota fiscal do serviço.
Quero que fique bem claro: TODOS os menores de 21, sejam eles de 8, 12, 16 ou 18 anos, tem efetiva participação como beneficiado da presente lei. Entenderam?!
Bem, acho que esse foi o post mais importante do blog, até hoje.
Tá rolando